UNIÃO OBTEVE VITORIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
A Procuradoria-Seccional da União de São José do Rio Preto obteve êxito em pedido de liminar em Ação Reivindicatória de Posse para reaver imóvel sob posse ilegítima. Trata-se de área onde está edificada a extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, situada no Pátio Ferroviário da Estação do município de Bálsamo. A União, ora proprietária da área reivindicada, teve concedida a liminar postulada.
Em síntese, o imóvel, objeto da lide, vem sendo ocupado de modo irregular para fins comerciais, por possuidor que não detém a propriedade do mesmo. Referido imóvel é da União, a qual, apesar de não fazer uso da posse, é legítima detentora da propriedade e dos interesses a ele relacionados.
Segundo informações, constantes de diversas inspeções ao local, o prédio tornou-se estabelecimento econômico privado, onde ocorre a comercialização de fertilizantes. Durante a tramitação de processo administrativo referente à cessão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, formulado pela Prefeitura Municipal de Bálsamo, a Superintendência do Patrimônio da União - SPU tomou conhecimento dessa utilização irregular pelo réu e, por conta disso, dispendeu diversos esforços administrativos, sem lograr êxito, para que a posse fosse restituída à União.
Tendo em vista não surtirem efeitos as vias administrativas, a União, ora representada por esta Procuradoria-Seccional, adentrou as vias judiciais com Ação Reivindicatória de Posse, postulando liminarmente a posse do local indevidamente ocupado, para fins privados. Em sede de liminar, a autora alegou haver prova inequívoca da sua legitimidade quanto à propriedade do imóvel. Ademais, fundamentou estar sendo privada da utilização e disposição de cuja área é proprietária, além de correr riscos do local ser invadido e depredado por outros particulares.
Corroborando as alegações da União, o Juízo onde fora distribuída a presente ação cedeu liminarmente o pedido de reintegração, aduzindo a configuração de esbulho possessório, ordenando, inclusive, "a desocupação da área invadida pelo réu ou qualquer outra pessoa não identificada da totalidade da área em questão, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo".
Saliente-se que a Ação Reivindicatória é fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, e que tem por escopo garantir o domínio do proprietário contra quem viola o seu direito dominial. Nesse diapasão, Pedro Lenza, discorre que, conforme o direito e a lei civil "o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente o possua ou o detenha. Para tanto, dispõe a ação reivindicatória (...) Compete tal ação, consoante antiga e conhecida regra, ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário".
Assim, restou cristalino o direito da União em retomar do detentor ilegítimo a posse do imóvel em discussão. A finalidade pública é o que soa precípuo e fundamental em casos como esse, pois deixam de ser atendidas as necessidades coletivas, para as quais os bens públicos são destinados, bem como a função social inerente a esses, a fim de ser suprido interesse meramente particular.
O Procurador-Seccional da União elogiou o trabalho jurídico da Advogada da União, Dra.Vanessa Valente C.S.dos Santos que teve uma atuação brilhante.
Da decisão cabe recurso. Processo nº 0000949-29.2014.403.6106, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP.
A PSU de São José do Rio Preto/SP é uma unidade da PRU3, por sua vez unidade da PGU, órgão da AGU.
A Procuradoria-Seccional da União de São José do Rio Preto obteve êxito em pedido de liminar em Ação Reivindicatória de Posse para reaver imóvel sob posse ilegítima. Trata-se de área onde está edificada a extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, situada no Pátio Ferroviário da Estação do município de Bálsamo. A União, ora proprietária da área reivindicada, teve concedida a liminar postulada.
Em síntese, o imóvel, objeto da lide, vem sendo ocupado de modo irregular para fins comerciais, por possuidor que não detém a propriedade do mesmo. Referido imóvel é da União, a qual, apesar de não fazer uso da posse, é legítima detentora da propriedade e dos interesses a ele relacionados.
Segundo informações, constantes de diversas inspeções ao local, o prédio tornou-se estabelecimento econômico privado, onde ocorre a comercialização de fertilizantes. Durante a tramitação de processo administrativo referente à cessão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, formulado pela Prefeitura Municipal de Bálsamo, a Superintendência do Patrimônio da União - SPU tomou conhecimento dessa utilização irregular pelo réu e, por conta disso, dispendeu diversos esforços administrativos, sem lograr êxito, para que a posse fosse restituída à União.
Tendo em vista não surtirem efeitos as vias administrativas, a União, ora representada por esta Procuradoria-Seccional, adentrou as vias judiciais com Ação Reivindicatória de Posse, postulando liminarmente a posse do local indevidamente ocupado, para fins privados. Em sede de liminar, a autora alegou haver prova inequívoca da sua legitimidade quanto à propriedade do imóvel. Ademais, fundamentou estar sendo privada da utilização e disposição de cuja área é proprietária, além de correr riscos do local ser invadido e depredado por outros particulares.
Corroborando as alegações da União, o Juízo onde fora distribuída a presente ação cedeu liminarmente o pedido de reintegração, aduzindo a configuração de esbulho possessório, ordenando, inclusive, "a desocupação da área invadida pelo réu ou qualquer outra pessoa não identificada da totalidade da área em questão, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo".
Saliente-se que a Ação Reivindicatória é fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, e que tem por escopo garantir o domínio do proprietário contra quem viola o seu direito dominial. Nesse diapasão, Pedro Lenza, discorre que, conforme o direito e a lei civil "o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente o possua ou o detenha. Para tanto, dispõe a ação reivindicatória (...) Compete tal ação, consoante antiga e conhecida regra, ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário".
Assim, restou cristalino o direito da União em retomar do detentor ilegítimo a posse do imóvel em discussão. A finalidade pública é o que soa precípuo e fundamental em casos como esse, pois deixam de ser atendidas as necessidades coletivas, para as quais os bens públicos são destinados, bem como a função social inerente a esses, a fim de ser suprido interesse meramente particular.
O Procurador-Seccional da União elogiou o trabalho jurídico da Advogada da União, Dra.Vanessa Valente C.S.dos Santos que teve uma atuação brilhante.
Da decisão cabe recurso. Processo nº 0000949-29.2014.403.6106, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP.
A PSU de São José do Rio Preto/SP é uma unidade da PRU3, por sua vez unidade da PGU, órgão da AGU.
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