Consultoria-Geral da União

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O Decreto nº 967/1903 estabelecia como competência do Consultor-Geral da República:

"... consultar as Secretarias de Estado, nos mesmos casos em que o fazia o procurador geral da República, especialmente sobre: extradicções; expulsão de estrangeiros; execução de sentenças de tribunal estrangeiro; autorizações de companhia estrangeiras para funccionarem na Republica; alienação, aforamento, locação, arrendamento de bens nacionaes; e aposentadorias, reformas jubilações, pensões, montepio dos funccionarios públicos federaes".

Na Constituição Federal, o art. 131 dispõe que:

"Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

Com o advento da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, fica instituída a Consultoria-Geral da União, cujo funcionamento foi definido pelo Ato Regimental n° 1, 22 de janeiro de 2002, posteriormente alterado pelos Atos Regimentais nºs 5, de 27 de setembro de 2007 e 2, de 9 de abril de 2009.

Com a edição do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 7.526, de 15 de julho de 2011, restou definida a estrutura administrativa da Consultoria-Geral da União (CGU).