Advogados confirmam validade do concurso de remoção do MPU em Pernambuco
Data da publicação: 29/08/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a validade do concurso de remoção realizado pelo Ministério Público da União (MPU) em Pernambuco. Os advogados da União comprovaram que a os procedimentos administrativos internos para realocação de servidores não podem ser considerados para fins de cadastro reserva em concurso público.
Um candidato aprovado no concurso realizado pelo MPU para cadastro reserva ajuizou ação para que fosse nomeado no cargo de técnico de apoio especializado em transporte. Alegou que em razão de concursos de remoção, a vaga que lhe seria destinada foi ocupada por servidores que já pertenciam aos quadros do órgão.
Ao contestar a ação, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) explicou que edital do concurso previa cadastro reserva conforme a necessidade do órgão e não gera qualquer direito à nomeação. De acordo com o Ministério Público, na data de abertura da seleção, em maio de 2010, não havia qualquer vaga para o cargo do autor em Pernambuco.
Os advogados da União explicaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que aprovados em concurso tem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse caso, sua nomeação apenas ocorrerá durante o prazo de validade do concurso, se conveniente e oportuno para o Poder Público.
Além disso, a Procuradoria que atuou no caso defendeu ainda que o prazo de validade do concurso em questão expirou em novembro de 2011, sem prorrogação para o referido cargo. Dessa forma, destacou que a Administração não pode ser obrigada a proceder à nomeação e posse do autor, sob o risco de violação constitucional.
A AGU defendeu que o pedido do autor vai contra o que foi determinado pelo edital do concurso, o que poderia comprometer a seriedade do processo. Nessa linha, destacaram que o STF também já confirmou o entendimento segundo o qual o candidato tem direito à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura do concurso.
Os advogados da União lembraram que o concurso de remoção é um procedimento administrativo rotineiro usado para compatibilizar o interesse público com o interesse individual de seus servidores. Segundo eles, este processo só é realizado mediante a necessidade de preencher quadros de lotação existentes em suas unidades e leva em conta a antiguidade do servidor e avaliações de mérito.
O Juiz da 24ª Vara Federal, acolhendo a argumentação da AGU, julgou improcedentes os pedidos, negando a nomeação e posse do autor no cargo almejado.
A PRU5 é unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000166-59.2012.4.05.8302 - 24ª Vara Federal
Leane Ribeiro