A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra liminares que reintegraram magistrados do Mato-Grosso. Os juízes foram aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acusados de envolvimento no desvio de verbas públicas para socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente daquele estado. Os magistrados retomaram suas funções, após concessão de liminares pelo STF, alegando que atuação do CNJ só é válida em casos de ineficiência dos demais órgãos de controle, como as corregedorias locais. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) defendeu que o Conselho Nacional de Justiça possui total competência para analisar e julgar. Inclusive, a Constituição não restringe em nenhuma medida a atuação do órgão. O CNJ interfere apenas em situações excepcionais, como nesse caso, em que a Justiça local é incapaz de atuar com independência, já que os investigados possuem notório prestígio e influência nos Tribunais de Justiça. Na contestação, a SGCT alegou, ainda, que os juízes não apresentaram provas capazes de comprovar a gravidade de serem afastados. A AGU solicitou que as liminares sejam cassadas, já que não existem requisitos para manter os juízes nos cargos. O tema deverá ser analisado pelo Plenário do STF. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.Ref.: AgR-MS nºs nº 28.799, 28.801, 28.802, 28.890, 28.891, 28.892, 28.889 e 28.784.Uyara Kamayurá
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que fosse mantida decisão administrativa da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) que anulou aditamento de contrato de arrendamento em área no Porto de Santos, entre a empresa T-Grao Cargo Terminal de Gráneis S/A e a Companhia de Docas de São Paulo (Codesp). A empresa ao se sagrar vencedora em concorrência celebrou contrato de arrendamento portuário com a Codesp e se tornou arrendatária do Silo do Porto de Santos (margem direita) que englobava uma edificação horizontal de 4.000 m². Em 2002, a Codesp, por meio do contrato de aditamento, incluiu mais 5.298,81 m² à área arrendada.A Antaq declarou a nulidade do termo e determinou a reintegração de posse da área à Codesp, sob o argumento de que não foi observado o devido processo licitatório. A medida foi baseada nas Resoluções nº 1.075/08 e 1.076/08 da Agência.Inconformada, a empresa alegou que a decisão da autarquia afrontou os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, já que estava consolidada a avença pelo instituto da decadência, uma vez que já havia transcorrido mais de cinco anos entre a data em que foi firmado o aditivo e a sua anulação. Segundo a T-Grao, a Antaq não teria competência para anular ato de gestão da Codesp. Por isso, a empresa solicitou, na ação, que fossem anuladas as resoluções da autarquia e mantidos integralmente os direitos e as obrigações acordadas no contrato de aditamento.Em sua defesa, a Antaq ressaltou que o inciso I do artigo 4º da Lei nº 8.630/93 exige prévia licitação para a ampliação da exploração de instalação portuária. A Agência destacou, ainda, que como a ampliação da área arrendada superava 100% daquela inicialmente contratada, caberia a aplicação do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que limita os acréscimos a 25% do objeto licitado, o que demonstrava que o procedimento de ampliação foi ilegal e imoral, pois afrontou os princípios da isonomia e da vinculação ao ato convocatório. A autarquia afirmou, também, que não teria ocorrido a decadência do direito de anular o ato, porque o procedimento administrativo, que resultou na anulação do aditamento realizado em 2002, foi instaurado em 2006, antes, portanto, dos cinco anos estabelecidos no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Quanto à competência, foi enfatizado ser atribuição da Agência regular e fiscalizar os serviços portuários, conforme estabelecido pela Lei nº 10.233/2001 e pelo Decreto nº 4.122/2002, o que englobaria o dever de verificar a legalidade dos contratos que envolvem portos federais, podendo anular aqueles que ferem as disposições legais, no estrito cumprimento do seu dever regulatório. O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da Antaq. De acordo com a decisão, não houve ilegalidade da Agência, pois a ampliação da área do contrato de arrendamento exigiria licitação prévia, dada sua natureza administrativa. A autarquia, segundo a 1ª instância, tinha plena competência para a prática do ato impugnado, porque o porto federal estava sujeito à sua fiscalização e, também, que inexistiria ato jurídico perfeito garantidor do direito à pretendida expansão, sem a necessária licitação. Atuaram na ação a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Aquaviário (PF/Antaq).A PRF1 e a PF/Antaq são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.Ref.:2008.3400.03265-0 - Seção Judiciária do Distrito FederalRafael Braga
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), manteve na Justiça as regras do edital para concessão de autorização de exploração de Serviço Móvel Pessoal na Subfaixa de Radiofrequência "E" da telefonia celular. No caso, a empresa Unicel pretendia participar da licitação da Anatel e entrou com ação pedindo alterações no edital. A solicitação já havia sido negada em outra ação proposta contra a autarquia. O objetivo era que o órgão reduzisse para 1% o valor do preço mínimo obrigatório para garantia da manutenção da proposta, que é de 10% sobre o valor estimado da concessão do lote de telefonia - R$ 93.834.413,00. A Unicel alegava que tal exigência afrontava diretamente as disposições da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.427/27 e o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da exigência de licitação pública para contratação com a administração federal. Para a Unicel, a quantia seria excessiva e desproporcional, pelo fato de não estar ainda exercendo o serviço móvel, e a cobrança serviria apenas uma forma de competição entre as empresas concorrentes.Em defesa da Anatel, a PRF1 e a PFE argumentaram que as regras do edital têm normas e exigências próprias, conforme determinação expressa do artigo 201 da Lei nº 9.427/27, que prevê o uso exclusivo dessa lei nas licitações para concessão, permissão e autorização de serviço de telecomunicações. Nesses casos, não se aplicam as normas da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93. Argumentaram, ainda, que o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.427/97 atribui a competência ao Conselho Diretor da Anatel para aprovar normas próprias de licitações e contratação. Sendo assim, a apresentação de garantia de manutenção de proposta não inferior a 10% do valor da licitação está devidamente garantida pela lei.Acolhendo os argumentos da AGU, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido da empresa, por entender que não houve justificativa plausível apresentada.A PRF 1ª Região e a PFE/ANATEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU. Ref.: Apelação no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.006251-6/DF Uyara Kamayura/Rafael Braga
A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu provar, junto à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ilegitimidade na representação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) no processo que pede o pagamento do passivo de 3,17% para mais de 15 mil servidores. O percentual se refere a uma diferença salarial relativa ao ano de 1995, já reconhecida administrativamente. Entretanto, alguns funcionários não concordaram com o valor pago pelo Governo e entraram com as ações. A Procuradoria Regional Federal na 2ª Região (PRF2) sustentou que, diante da grande quantidade de substituídos (mais de 15.000 filiados), e do alto valor apresentado pelo Sindicato, R$ 166.881.433,71, não haveria por parte da UFRJ, como precisar o cálculo de cada um dos servidores, como previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil.Os procuradores também lembraram que o perito judicial designado como contador explicou que "não haveria autorização para acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, afim de aferir os valores que apresentam as partes".A juíza da 30ª Vara Federal acatou os argumentos da AGU e extinguiu a ação. De acordo com a sentença "não se pode negar ao devedor executado o direito de saber a quem está pagando e quanto está pagando, e de obter de quem recebeu a correspondente quitação dos valores pagos". O Juízo também consignou que para o presente caso deve ser analisado individualmente e não mais de forma coletiva "como pretendia o Sindicato". A PRF2 é uma unidade da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGURef.: Embargos à Execução nº: 2006.51.01.015199-0 - Seção Judiciária do Rio de JaneiroAdélia Duarte/Rafael Braga
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