Secretaria-Geral de Contencioso

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Aposentadoria Integral

SGCT defende impossibilidade de concessão de aposentadoria integral por invalidez a servidores portadores de doenças graves não previstas em lei... Leia mais

A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de ingresso no Recurso Extraordinário nº 656.860, interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. A decisão condenou o ente estadual a conceder proventos integrais a uma servidora aposentada por invalidez, a despeito do fato de a doença geradora da incapacidade não estar capitulada no estatuto funcional próprio como doença incurável autorizadora do pagamento desse padrão de proventos. No acórdão recorrido, entendeu-se que esse catálogo não seria taxativo, de modo que seria suficiente laudo médico pericial que comprovasse ser a moléstia incurável.

No recurso extraordinário, o recorrente defendeu a inconstitucionalidade da determinação exarada pelo Tribunal local, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente poderia ser concedido se a condição incapacitante do servidor estivesse expressamente prevista no seu regime jurídico - o que não ocorreria no caso, porquanto a doença que aflige a recorrida não teria sido prevista como motivo de concessão de proventos integrais no estatuto dos servidores mato-grossenses. Desse modo, a recorrida teria direito apenas a proventos proporcionais.

Na peça apresentada, a SGCT defende que a regra é que os proventos dos aposentados por invalidez sejam proporcionais, constituindo exceção à integralidade, cuja concretização só se dá quando a lei expressamente autorizar. Dessa forma, a autoridade para definir as exceções genericamente apontadas no texto constitucional seria da lei, e não outorgada aos técnicos da medicina. A lei seria, pois, rol taxativo, e não mero catálogo de exemplos, cuja consulta serviria para sustentar um juízo de analogia a ser exercido na avaliação médica.

Segundo afirma a Secretaria, o juízo sobre a gravidade das doenças compreende não apenas a afetação da aptidão profissional, mas também a captação de outras vulnerabilidades sociais. Desse modo, não é suficiente a constatação de prejuízo no desempenho das funções profissionais, mas também a presença de outros fatores, como o estigma social da doença, a vulnerabilidade, o potencial degenerativo, dentre outros. De acordo com o órgão da AGU, o benefício da aposentadoria integral apresenta carga assistencialista e, por isso mesmo, sua concessão foi limitada a hipóteses muito bem definidas em lei.

O caso segue atualmente sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Texto Revisado por: Dra. Thaís Rangel da Nóbrega

Aposentadoria

SGCT defende no STF aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial ... Leia mais

A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) apresentou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de ingresso da União em recurso extraordinário em que se discute a aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, de todos aqueles que são titulares privados de serventias judiciais não estatizadas.

O Recurso Extraordinário n° 675228, manejado pelo Estado do Paraná, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele ente da federação que considerou inaplicável a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade - prevista no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 - aos titulares de serventias judiciais não oficializadas, ante o argumento de que esses titulares não se enquadrariam na condição de servidores públicos.

Segundo alegou a Secretaria-Geral de Contencioso, o TJPA prolatou acórdão sobre tema de administração judiciária em confronto com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, que determina a observância da aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, a todos os titulares de serventias judiciais ainda não oficializadas.

O Conselho Nacional de Justiça tem a missão de formatar um Poder Judiciário uniforme no plano administrativo, de modo que, segundo afirmou o órgão da AGU, a discussão sobre a necessidade de imposição da aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas tende a se projetar por todo o território nacional.

A SGCT destacou, ainda, que a recorrida ocupa cargo público e que a remuneração por ela auferida vem dos cofres públicos. Com essas considerações, manifestou-se pela aplicação, a todos aqueles que são titulares privados de serventias judiciais não estatizadas, da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, alinhando-se, portanto, à posição sustentada pelo CNJ e pelo Estado do Paraná.

O caso segue sobe a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Texto Revisado: Dra. Thaís Rangel da Nóbrega