A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra liminares que reintegraram magistrados do Mato-Grosso. Os juízes foram aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acusados de envolvimento no desvio de verbas públicas para socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente daquele estado. Os magistrados retomaram suas funções, após concessão de liminares pelo STF, alegando que atuação do CNJ só é válida em casos de ineficiência dos demais órgãos de controle, como as corregedorias locais. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) defendeu que o Conselho Nacional de Justiça possui total competência para analisar e julgar. Inclusive, a Constituição não restringe em nenhuma medida a atuação do órgão. O CNJ interfere apenas em situações excepcionais, como nesse caso, em que a Justiça local é incapaz de atuar com independência, já que os investigados possuem notório prestígio e influência nos Tribunais de Justiça. Na contestação, a SGCT alegou, ainda, que os juízes não apresentaram provas capazes de comprovar a gravidade de serem afastados. A AGU solicitou que as liminares sejam cassadas, já que não existem requisitos para manter os juízes nos cargos. O tema deverá ser analisado pelo Plenário do STF. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.Ref.: AgR-MS nºs nº 28.799, 28.801, 28.802, 28.890, 28.891, 28.892, 28.889 e 28.784.Uyara Kamayurá
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que fosse mantida decisão administrativa da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) que anulou aditamento de contrato de arrendamento em área no Porto de Santos, entre a empresa T-Grao Cargo Terminal de Gráneis S/A e a Companhia de Docas de São Paulo (Codesp). A empresa ao se sagrar vencedora em concorrência celebrou contrato de arrendamento portuário com a Codesp e se tornou arrendatária do Silo do Porto de Santos (margem direita) que englobava uma edificação horizontal de 4.000 m². Em 2002, a Codesp, por meio do contrato de aditamento, incluiu mais 5.298,81 m² à área arrendada.A Antaq declarou a nulidade do termo e determinou a reintegração de posse da área à Codesp, sob o argumento de que não foi observado o devido processo licitatório. A medida foi baseada nas Resoluções nº 1.075/08 e 1.076/08 da Agência.Inconformada, a empresa alegou que a decisão da autarquia afrontou os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, já que estava consolidada a avença pelo instituto da decadência, uma vez que já havia transcorrido mais de cinco anos entre a data em que foi firmado o aditivo e a sua anulação. Segundo a T-Grao, a Antaq não teria competência para anular ato de gestão da Codesp. Por isso, a empresa solicitou, na ação, que fossem anuladas as resoluções da autarquia e mantidos integralmente os direitos e as obrigações acordadas no contrato de aditamento.Em sua defesa, a Antaq ressaltou que o inciso I do artigo 4º da Lei nº 8.630/93 exige prévia licitação para a ampliação da exploração de instalação portuária. A Agência destacou, ainda, que como a ampliação da área arrendada superava 100% daquela inicialmente contratada, caberia a aplicação do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que limita os acréscimos a 25% do objeto licitado, o que demonstrava que o procedimento de ampliação foi ilegal e imoral, pois afrontou os princípios da isonomia e da vinculação ao ato convocatório. A autarquia afirmou, também, que não teria ocorrido a decadência do direito de anular o ato, porque o procedimento administrativo, que resultou na anulação do aditamento realizado em 2002, foi instaurado em 2006, antes, portanto, dos cinco anos estabelecidos no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Quanto à competência, foi enfatizado ser atribuição da Agência regular e fiscalizar os serviços portuários, conforme estabelecido pela Lei nº 10.233/2001 e pelo Decreto nº 4.122/2002, o que englobaria o dever de verificar a legalidade dos contratos que envolvem portos federais, podendo anular aqueles que ferem as disposições legais, no estrito cumprimento do seu dever regulatório. O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da Antaq. De acordo com a decisão, não houve ilegalidade da Agência, pois a ampliação da área do contrato de arrendamento exigiria licitação prévia, dada sua natureza administrativa. A autarquia, segundo a 1ª instância, tinha plena competência para a prática do ato impugnado, porque o porto federal estava sujeito à sua fiscalização e, também, que inexistiria ato jurídico perfeito garantidor do direito à pretendida expansão, sem a necessária licitação. Atuaram na ação a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Aquaviário (PF/Antaq).A PRF1 e a PF/Antaq são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.Ref.:2008.3400.03265-0 - Seção Judiciária do Distrito FederalRafael Braga
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), manteve na Justiça as regras do edital para concessão de autorização de exploração de Serviço Móvel Pessoal na Subfaixa de Radiofrequência "E" da telefonia celular. No caso, a empresa Unicel pretendia participar da licitação da Anatel e entrou com ação pedindo alterações no edital. A solicitação já havia sido negada em outra ação proposta contra a autarquia. O objetivo era que o órgão reduzisse para 1% o valor do preço mínimo obrigatório para garantia da manutenção da proposta, que é de 10% sobre o valor estimado da concessão do lote de telefonia - R$ 93.834.413,00. A Unicel alegava que tal exigência afrontava diretamente as disposições da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.427/27 e o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da exigência de licitação pública para contratação com a administração federal. Para a Unicel, a quantia seria excessiva e desproporcional, pelo fato de não estar ainda exercendo o serviço móvel, e a cobrança serviria apenas uma forma de competição entre as empresas concorrentes.Em defesa da Anatel, a PRF1 e a PFE argumentaram que as regras do edital têm normas e exigências próprias, conforme determinação expressa do artigo 201 da Lei nº 9.427/27, que prevê o uso exclusivo dessa lei nas licitações para concessão, permissão e autorização de serviço de telecomunicações. Nesses casos, não se aplicam as normas da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93. Argumentaram, ainda, que o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.427/97 atribui a competência ao Conselho Diretor da Anatel para aprovar normas próprias de licitações e contratação. Sendo assim, a apresentação de garantia de manutenção de proposta não inferior a 10% do valor da licitação está devidamente garantida pela lei.Acolhendo os argumentos da AGU, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido da empresa, por entender que não houve justificativa plausível apresentada.A PRF 1ª Região e a PFE/ANATEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU. Ref.: Apelação no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.006251-6/DF Uyara Kamayura/Rafael Braga
A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu provar, junto à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ilegitimidade na representação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) no processo que pede o pagamento do passivo de 3,17% para mais de 15 mil servidores. O percentual se refere a uma diferença salarial relativa ao ano de 1995, já reconhecida administrativamente. Entretanto, alguns funcionários não concordaram com o valor pago pelo Governo e entraram com as ações. A Procuradoria Regional Federal na 2ª Região (PRF2) sustentou que, diante da grande quantidade de substituídos (mais de 15.000 filiados), e do alto valor apresentado pelo Sindicato, R$ 166.881.433,71, não haveria por parte da UFRJ, como precisar o cálculo de cada um dos servidores, como previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil.Os procuradores também lembraram que o perito judicial designado como contador explicou que "não haveria autorização para acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, afim de aferir os valores que apresentam as partes".A juíza da 30ª Vara Federal acatou os argumentos da AGU e extinguiu a ação. De acordo com a sentença "não se pode negar ao devedor executado o direito de saber a quem está pagando e quanto está pagando, e de obter de quem recebeu a correspondente quitação dos valores pagos". O Juízo também consignou que para o presente caso deve ser analisado individualmente e não mais de forma coletiva "como pretendia o Sindicato". A PRF2 é uma unidade da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGURef.: Embargos à Execução nº: 2006.51.01.015199-0 - Seção Judiciária do Rio de JaneiroAdélia Duarte/Rafael Braga
Data da publicação: 04/05/2010A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), a reintegração de posse de garimpeiros na Floresta Nacional do Amapá (Flona). Além de ser uma atividade que contribui para a degradação da área ambiental, a exploração dos minérios pelo garimpo permitiria uma série de atividades ilegais, como comercialização sem autorização, porte ilegal de armas, transporte de bebidas alcoólicas, bem como mudanças de área explorada.O caso começou com Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos garimpeiros contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com pedido de retomada de área do garimpo Capivara, para exercerem suas atividades. Eles alegavam que residiam e trabalhavam no local há mais de 30 anos, antes mesmo da criação da unidade de conservação. Afirmavam, ainda, que desde 2005 tinham acordo com a autarquia ambiental para permanecer na área, até que fossem indenizados e transferidos para outra região. Porém, mesmo assim, o ICMBio e a Polícia Federal determinaram desocupação.A 1ª Seção Judiciária do Amapá acolheu o pedido da ação e determinou que as atividades ficassem submetidas à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do ICMBio. Como a decisão poderia prejudicar o meio ambiente, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao ICMBio entraram com pedido de suspensão da sentença. De acordo com os procuradores, a reintegração por particulares seria impossível, uma vez que a área é de domínio público. As procuradorias enfatizaram que não houve comprovação no processo de que os autores encontravam-se na área do garimpo antes da criação da Flona. Segundo os procuradores, a fiscalização do Instituto Chico Mendes constatou que o garimpo provoca danos irreparáveis ao ambiente, como a redução da área florestal, desvio e contaminação dos cursos d água por substancias químicas utilizadas no processo, além de outros problemas. Por fim, as procuradorias destacaram que a exploração ilegal dos minérios permitiria a comercialização do produto, sem o retorno do bem mineral ao patrimônio público federal.O TRF1 acolheu os argumentos da defesa e suspendeu a decisão anterior, até o julgamento do mérito. O tribunal considerou que a reintegração de posse poderia agravar a situação do local, devido a retomada desordenada dos garimpeiros às atividades, além de outras condutas ilegais que ameaçavam as unidades responsáveis pela proteção da área. A PRF1, a PF/AP e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.Ref.: 0024429-17.2010.4.01/0000/AP - TRF 1ª RegiãoLeane Ribeiro/Patrícia Gripp
A lei 9.985/2000, que instituiu o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) acaba de completar 10 anos de existência e de efetiva aplicação. Para tratar do tema o Observatório Eco entrevista com exclusividade o procurador-chefe nacional, do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), Daniel Otaviano de Melo Ribeiro.A lei do SNUC, como ficou conhecida, traz vários avanços no trabalho de preservação e conservação destas unidades territoriais. "Números do Ministério do Meio Ambiente indicam que em apenas 10 anos de vigência da Lei do SNUC a área protegida mais do que dobrou, o que, a despeito de eventuais críticas dirigidas à fragilidade do Poder Público em geri-las, materializa nosso legado às futuras gerações", ressalta o procurador. Daniel Otaviano de Melo Ribeiro é procurador federal de carreira e já ocupou os cargos de Procurador-Regional Substituto do INCRA no Distrito Federal e Entorno, Coordenador Nacional de Assuntos Territoriais de Áreas Protegidas da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA. Atualmente, também é membro titular da Câmara Especial Recursal do CONAMA.Para o especialista, outro aspecto positivo da legislação são os benefícios econômicos que a criação destas unidades permite às populações que vivem no entrono destes parques. Segundo Daniel, "as perspectivas econômicas são enormes, considerando o grande volume de dinheiro movido pelo ecoturismo". Entre os exemplos, temos as cidades de Foz do Iguaçu (PR), São Raimundo Nonato (PI) e Lençóis (BA). A economia local destes municípios depende diretamente dos turistas que visitam os Parques Nacionais das Cataratas do Iguaçu, da Serra da Capivara e da Chapada Diamantina. "E o melhor de tudo é que a população dessas cidades, ao trabalhar em parceria com o Poder Público, demonstra que é possível aliar conservação e desenvolvimento", avalia.Na avaliação de Daniel Otaviano de Melo Ribeiro, a legislação do SNUC ainda pode avançar muito mais e reconhece que "ainda existam muitos locais com características naturais relevantes desprovidos da proteção conferida pela Lei do SNUC". Contudo ele ressalta que o "foco principal deve ser a implementação das unidades de conservação já existentes". Veja a íntegra da entrevista concedida ao Observatório Eco. Observatório Eco: O que é uma unidade de conservação? De que maneira ela é criada e gerenciada? Quem é responsável pela proteção deste espaço?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Sintetizando a definição legal, unidade de conservação é um espaço territorial, com características naturais relevantes, submetido a um regime especial de administração com vistas à sua conservação. A lei afirma, de forma genérica, que as unidades de conservação são criadas pelo Poder Público. Contudo, embora existam unidades de conservação instituídas por lei e até mesmo por atos do Poder Judiciário, o mais acertado é que sejam criadas por meio de decreto. Isso porque a gestão dessas áreas pressupõe a construção de toda uma estrutura administrativa apta a dar suporte aos seus objetivos, o que, por ser muito dispendioso, deve ser objeto de um planejamento prévio. Na prática, as unidades de conservação são unidades administrativas dos órgãos aos quais se vinculam, dotadas de sede, chefe, servidores e pessoal de apoio. Esses agentes públicos, juntamente com as forças policiais, representam a guarda avançada responsável pela proteção das unidades de conservação. Institucionalmente, União, Estados e Municípios possuem órgãos ou entidades aos quais foi atribuída a competência de gerir as unidades de conservação criadas em suas respectivas esferas. No plano federal, foi criada, em 2007, uma autarquia específica para executar a política nacional de unidades de conservação da natureza, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, também conhecido como ICMBio. A criação de órgãos e entidades por parte do Poder Público, entretanto, não retira da sociedade a obrigação de zelar e cuidar dessas áreas. A própria Constituição impõe expressamente à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.Observatório Eco: Quais os reflexos sócio-ambientais da lei do SNUC? De que maneira a população no entorno de uma unidade de conservação é beneficiada com a implantação deste tipo de projeto?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Até a Lei do SNUC, nenhuma lei brasileira definia o conceito de unidade de conservação, o que dificultava sobremaneira a gestão e as ações do Poder Público para implementar essas áreas protegidas. Com o advento da Lei na forma de sistema, uniformizando conceitos e englobando, além da União Federal, Estados e Municípios, os avanços foram enormes. Números do Ministério do Meio Ambiente indicam que em apenas 10 anos de vigência da Lei do SNUC a área protegida mais do que dobrou, o que, a despeito de eventuais críticas dirigidas à fragilidade do Poder Público em geri-las, materializa nosso legado às futuras gerações. Embora todos se beneficiem da criação de unidades de conservação, não restam dúvidas de que os maiores favorecidos são as populações que vivem em seu entorno. As perspectivas econômicas são enormes, considerando o grande volume de dinheiro movido pelo ecoturismo. Cito como exemplo as cidades de Foz do Iguaçu (PR), São Raimundo Nonato (PI) e Lençóis (BA), cujas economias dependem diretamente dos turistas que visitam os Parques Nacionais das Cataratas do Iguaçu, da Serra da Capivara e da Chapada Diamantina. E o melhor de tudo é que a população dessas cidades, ao trabalhar em parceria com o Poder Público, demonstra que é possível aliar conservação e desenvolvimento.Observatório Eco: Existe também a possibilidade de exploração sustentável desta área protegida? De que forma?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Sim, e essa clareza é outro grande avanço trazido pela Lei do SNUC, que dividiu as unidades de conservação em dois grandes grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável. Os recursos naturais destas últimas podem ser objeto de uso direto, desde que em patamar sustentável do ponto de vista ambiental. Algumas categorias de unidade, inclusive, como as reservas extrativistas e as florestas nacionais, são áreas que, além de um viés conservacionista, possuem verdadeira vocação para a exploração de seus recursos em bases sustentáveis, sendo a primeira voltada à coleta e à extração de produtos naturais, enquanto que a segunda à exploração de recursos florestais.Observatório Eco: Qual a tramitação dentro do ICMBio para que seja autorizada a criação de uma unidade de conservação e permitida a exploração sustentável dela? De que forma são controlados esses processos e avaliados?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Compete ao ICMBio, no plano federal, toda a parte técnica e burocrática necessária à criação de unidades de conservação. Após esses trâmites, concluindo pela possibilidade de criação da unidade de conservação, o Presidente do ICMBio encaminha a proposta ao Ministério do Meio Ambiente que, por sua vez, encarrega-se de remetê-la ao Presidente da República para a edição de um decreto. O processo de criação, entretanto, pode ser deflagrado tanto pela própria autarquia quanto pela sociedade civil. A exploração sustentável dos recursos naturais de uma unidade de conservação é precedida, em regra, de estudos técnicos que determinam os locais e a forma como essa exploração pode ser realizada. Os dados oriundos desses estudos são compilados num documento de observância obrigatória, denominado Plano de Manejo. Além do Plano de Manejo, compete ao ICMBio, como detentor do poder de polícia para a proteção das unidades de conservação federais, controlar e fiscalizar a forma como essa exploração está sendo realizada.Observatório Eco: São 10 anos desta legislação, existe um bom aproveitamento deste sistema jurídico, ou poderia ser maior? O que impede o avanço no número de criação de novas unidades?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Eu diria que, para o sistema funcionar em sua plenitude, é necessário um engajamento maior de Estados e, principalmente, dos Municípios, afinal, segundo a Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente é competência comum de todos os entes da Federação. Entretanto, embora ainda existam muitos locais com características naturais relevantes desprovidos da proteção conferida pela Lei do SNUC, eu diria que o foco principal deve ser a implementação das unidades de conservação já existentes, principalmente no que se refere ao seu passivo fundiário.Observatório Eco: O que pode ser aperfeiçoado, em termos desta legislação em específico, para a preservação dos biomas no Brasil?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Embora tenha representado um enorme avanço na proteção ao meio ambiente, a Lei do SNUC peca ao não disciplinar da forma devida a situação que precede a consolidação territorial das unidades de conservação, especialmente no que tange às bases de convivência entre os proprietários ainda não indenizados de imóveis localizados em seu interior e o órgão responsável pela sua gestão. Essa ausência de regras claras gera um desgaste na relação entre as duas partes, fazendo com que o proprietário ou ocupante figure como inimigo do meio ambiente e os órgãos ambientais como intransigentes e autoritários, projeções que na maioria das vezes não correspondem à verdade. Como a Lei do SNUC parte de um plano ideal, não se imiscuindo suficientemente na real situação das unidades de conservação, as saídas para sua operacionalização baseiam-se em interpretações jurídicas, o que fragiliza o sistema e fomenta a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo.Observatório Eco: De que forma a sociedade pode atuar para garantir o sucesso da implantação de mais unidades de conservação?Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Grande parte das diretrizes que regem o SNUC, estabelecidas no artigo 5º da lei que o instituiu, atentam para a importância da efetiva participação da sociedade na política nacional de unidades de conservação. Exemplo prático desse traço democrático são os conselhos de que dispõem as unidades de conservação, que são constituídos por representantes de órgãos públicos, das populações do entorno e da sociedade civil em geral. Com relação à implantação dessas áreas protegidas, não são poucos os exemplos de unidades de conservação criadas em razão de demandas da sociedade. O apoio popular é crucial nesse processo.Por Roseli Ribeiro - 19/08/10 - 10:12
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