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Patrimônio

Procuradores asseguram permanência de cerca de 70 famílias no assentamento Milton Santos ... Leia mais

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nenhum momento compôs parte das ações que discutiam a titularidade do Sítio Boa Vista, localizado no município de Americana/SP. O posicionamento assegurou que a área fosse excluída da ação de reintegração de posse ajuizada por um particular. No local estão assentadas cerca de 70 famílias do projeto Milton Santos sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3) explicou que, como o INSS não fez parte das discussões de titularidade da área, as decisões emitidas sobre o assunto não têm efeito sobre a autarquia. Por esse motivo, os procuradores informaram que a propriedade não pode ser transferida para particular.

A Advocacia-Geral alertou para o fato de existir uma situação consolidada no local. O INSS cedeu o Sítio Boa Vista ao Incra para que fosse realizado o assentamento para fins de reforma agrária. Atualmente estão assentadas no local cerca de 70 famílias produzindo e comercializando alimentos.

Os procuradores reforçaram também que a área pertence ao INSS e foi incorporada à propriedade da autarquia previdenciária por meio do Decreto nº 77.666/76. Além disso, apresentaram os registros imobiliários que demonstram que o local está cadastrado em nome do Instituto.

Ao analisar o caso, a 21.ª Vara Cível Federal de São Paulo concordou que a autarquia previdenciária não participou da relação processual sobre a propriedade do imóvel e por esse motivo determinou a exclusão do Sítio Boa Vista da ação de reintegração de posse.

Histórico

Em 1976, a autarquia responsável pelo pagamento de pensões e aposentadorias era o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que adquiriu o Sítio de Boa Vista e realizou o devido registro imobiliário sob o nº 9.988. A autarquia foi sucedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas), em 1977. Posteriormente, em 1990, pelo INSS. Todos os bens da primeira unidade foram incorporados durante a sucessão.

Tendo em vista o interesse do Instituto Nacional de Reforma Agrária e Colonização (Incra) no terreno, em 2005 o INSS cedeu o Sítio para implantação do projeto de assentamento. Ocorre que durante a demarcação do local foi encontrado cultura de cana-de-açúcar realizada pela Usina Ester.

O Incra, então, propôs uma ação de reintegração de posse da área que foi deferida em 2005, garantindo o direito à implantação do projeto de assentamento. Em 2006, o Instituto de Colonização criou o projeto de Desenvolvimento Sustentável Milton Santos, criado pela Portaria nº 52 com capacidade para 100 famílias. No local estão cerca de 70 famílias.

Em 2012, seis anos após a implantação do assentamento, a Usina Ester ajuizou uma ação possessória da área e conseguiu uma determinação para a desocupação do local. No entanto, a ação não envolveu o INSS, proprietário legítimo do local. De acordo com a empresa, ela teria um contrato de arrendamento com os antigos donos do local.

Por esse motivo o INSS acionou a Justiça para comprovar a titularidade da propriedade. Representada pela PGF, a autarquia previdenciária informou ter interesse em manter todas as famílias assentadas no local diante do importante interesse social envolvendo o caso. Além disso, explicou que eventuais direitos pessoais decorrentes do contrato de arrendamento irregular devem ser cobrados diretamente do arrendador que negociou bens que não possuía com a Usina Ester.

A PRF3 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação de Prestação de Contas 0277542-91.1981.403.6100 - 21.ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Uyara Kamayurá

Ações afirmativas

AGU assegura no TST aplicação de multa de R$ 93 mil a empresa por desrespeito à contratação obrigatória de portadores... Leia mais

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a obrigatoriedade de contratação de portadores de necessidades especiais por empresas com mais de 100 empregados. Com a decisão, a Allianz Seguros S.A. deverá pagar multa de R$ 93.934,60 por descumprir a legislação que determina o percentual mínimo de funcionários nesta condição.

A prevalência da Lei 8.213/91, segundo a Advocacia-Geral, é garantida na atuação dos auditores fiscais do trabalho. O artigo 93 do dispositivo legal define que as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com portadora de deficiência.

Entretanto, os fiscais verificaram que a Allianz não estava observando o percentual mínimo para a contratação, razão pela qual a multa foi aplicada. Na tentativa de afastar a penalidade, a seguradora ajuizou ação e obteve sentença favorável da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A AGU entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que, porém, manteve a decisão da primeira instância por entender que havia termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado pela empresa e o Ministério Público do Trabalho impedindo a atuação fiscalizadora dos auditores fiscais.

O julgamento do TRT da 2ª Região foi então contestado pela Advocacia-Geral no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com atuação do Departamento Trabalhista. Os advogados da União defenderam que a preexistência do TAC não inibe a fiscalização e a atuação dos auditores do Ministério do Trabalho é imperativa e concomitante com a do Ministério Público do Trabalho.

A Terceira Turma do TST acolheu os argumentos da AGU e reverteu a decisão anterior, mantendo a aplicação da multa contra a Allianz. A empresa chegou a recorrer à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, mas o relator do caso negou seguimento ao recurso. Contra essa decisão a empresa interpôs agravo regimental, pendente de apreciação pelo Tribunal. A AGU, no entanto, irá se manifestar reiterando os argumentos já apresentados ao Tribunal.

O advogado da União do Departamento Trabalhista da AGU, Daniel Costa Reis, ressalta que a decisão é uma "importante conquista social". "O julgamento favorável à tese da Advocacia-Geral confere efetividade à política pública de inclusão de portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho, sem prejuízo de garantir aos auditores do trabalho a prerrogativa de exercer suas atribuições de inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal, independentemente da atuação do Ministério Público do Trabalho", acrescentou.

Ref.: Recurso de Revista nº 71000-80.2009.5.02.0061 - TST

Wilton Castro

Administração Pública

Advocacia-Geral busca construir proposta para evitar impacto financeiro da decisão do STF de pagamento de precatório em parcela única... Leia mais

A Advocacia-Geral da União (AGU) está contribuindo amplamente para a formulação de uma proposta que defina o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357 e nº 4.425, para extinguir o regime especial de pagamento de precatórios por Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os julgamentos acolheram em parte a tese de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o sistema de pagamento das dívidas judiciais em 15 anos e outras regras que amortizavam o desconto dos precatórios das receitas dos Estados e Municípios. Assim, o pagamento dos precatórios deverá ser pago em parcela única.

Consenso

Com a divulgação do acórdão da decisão, a AGU buscou, nesta semana, o consenso para garantir o pagamento dos precatórios conforme determinação do STF, mas, ao mesmo tempo, amenizar o impacto do pagamento das dívidas na administração pública e, desta forma, evitar o comprometimento financeiro de Estados e Municípios.

As rodadas de diálogo neste sentido começaram na terça-feira, quando o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, reuniu-se com o Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o Prefeito da capital do Estado, Fernando Haddad, em audiência com o Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão.

Na quarta-feira, as tratativas prosseguiram com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), coautor da ADI nº 4.357, e as Procuradorias dos Estado de São Paulo e da capital paulista, bem como com a Presidente e representantes do Colégio Nacional do Procuradores-Gerais dos Estados e do DF.

A Advocacia-Geral deverá, ainda, consultar outros entes federativos para buscar construir, em comum acordo com as partes envolvidas nos casos, a melhor solução para o pagamento dos precatórios na forma como foi julgado.

Wilton Castro

Infraestrutura

Advocacia-Geral garante aplicação da MP 579 e impede prorrogação irregular à Celesc de concessão para a UHE Pery em SC... Leia mais

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, mais uma decisão favorável à aplicação das condições para prorrogação de contratos de concessão de geração de energia elétrica estabelecidas na Medida Provisória (MP) nº 579/2012. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) tentou suspender o prazo de adesão para a nova concessão, que venceu em dezembro de 2012, sem que fosse observada a norma atual.

A empresa questionava medidas para prorrogar a concessão da Usina Hidrelétrica (UHE) Pery, no Rio Canoas, em Curitibanos (SC), pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Segundo a autora, em 2011 a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou projeto básico para ampliação da capacidade de geração de energia e, por isso, em 2012, entrou com pedidos de autorização para essa ampliação e prorrogação da concessão por 20 anos. Diante disso, desconsiderando a MP 579, argumentou que seria legal o pedido, conforme prevê a Lei nº 9.427/96, devido a necessidade de amortização de seus investimentos.

A Justiça Federal concedeu a liminar, suspendendo o prazo de adesão do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 055/99, até segunda ordem.

Atuando no caso, a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) contestou da decisão sustentando a improcedência dos pedidos por inexistir direito subjetivo para prorrogar a concessão com base na Lei de 1996. Segundo a unidade da AGU, não há qualquer vulnerabilidade quanto ao direito adquirido ou segurança jurídica na pronta aplicação da Medida Provisória.

Os advogados da União destacaram que até mesmo a Aneel, quando aprovou o projeto básico da concessionária para ampliação da capacidade elétrica da Usina, ressaltou que a autorização não conferia à companhia qualquer direito à prorrogação do prazo para concessão da UHE Pery. Reforçaram que a MP 579 passou a submeter os agentes de geração de energia elétrica à contratação no regime de cotas e com tarifas reguladas, porém estabeleceu sua aplicação apenas às concessões e prorrogações convencionadas a partir de setembro de 2012. O objetivo é assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e modicidade tarifária.

De acordo com a Advocacia-Geral, os serviços públicos, inclusive os de exploração de potenciais hidroenergéticos cuja titularidade detém a União, têm sua prestação indireta, ou seja, descentralizada por colaboração atribuída à empresa privada, mas sempre de modo temporário. Ainda destacou que não foi imposta à Celesc a submissão à sistemática de remuneração por tarifas reguladas e regime de cotas introduzidas pela MP. Nesse caso, a Administração está somente estendendo a alternativa de aderir à prorrogação antecipada do prazo do contrato de concessão. Não o fazendo, a empresa continuaria com a concessão atual até o prazo definido para finalização, em 2017, dentro da perspectiva natural de extinção do contrato.

Concordando integralmente com os argumentos da AGU, a Justiça Federal de Santa Catarina, revogou a decisão anterior, mantendo o prazo para concessão conforme estabelecido pela MP 579. A decisão destacou que não existe o direito adquirido da Celesc para prorrogar o contrato de concessão, uma vez que tal pedido só pode ser autorizado mediante manifestação de ambas partes, não apenas de forma unilateral.

"O direito da concessionária à continuidade da exploração do serviço público concedido limita-se ao período estipulado na contratação original, descabida a pretensão de alçar a semelhante patamar, a expectativa de que o poder concedente viesse, ao final, prolongá-lo discricionariamente", destacou um trecho da sentença.

A PU/SC é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária 5022350-56.2012.404.7200/SC - Justiça Federal de Santa Catarina.

Leane Ribeiro

Advocacia-Geral da União
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