Texto Integral
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Consultoria Juridica
Advocacia-Geral da União
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PARECER/CONJURlMTE/Nº 246 /2010
Processo nº 46216.000449/2010-23
EMENTA: Direito Administrativo. Carta Convite e Termo de Contrato. Serviços de
lavagem e conserto de pneus de veículos. Possibilidade legal. Inciso III e § 3º, do art. 22,
da Lei nº 8.666/93.
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos
do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da
União) c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), na qual requer análise jurídica da legalidade dos textos das
minutas da Carta Convite e do Termo de Contrato.
2. A noticiada Carta Convite "tem por objeto a contratação de empresa
especializada para prestar serviços de lavagem completa com polimento e conserto de
pneus para atender os veículos pertencentes à frota oficial da Superintendência Regional
do Trabalho de Rondônia, conforme Projeto Básico constante no Anexo I, parte
inseparável desta Carta Convite." - fls. 24.
3.Instruem o presente processo licitatório, dentre outros, os seguintes
1) Instrumento convocatório da licitação por meio da Carta Convite - fl.
24/33;
2) Termo de Referência - fls. 34/36;
3) Minuta de Contrato - fls. 37/42; e
4) Despacho de encaminhamento à CONJUR/MTE -fl. 46;
4. É o que há de mais relevante para relatar.
II - ANÁLISE JURÍDICA
5. Em sede preliminar, deve-se salientar que a presente manifestação toma por
base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do
processo administrativo em epígrafe. Destarte, à luz do art. 131, da Constituição Federal
de 1988, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, incumbe, a este órgão de execução
da Advocacia-Geral da União, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não
lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego, nem analisar aspectos de natureza eminentemente
técnico-administrativa.
6. Depreende-se dos autos que a Administração pretende contratar empresa
especializada para prestação de serviços de lavagem completa com polimento e conserto
de pneus de veículos pertencentes à frota oficial da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego de Rondônia, na forma detalhada no Termo de Referência que
acompanha a Carta Convite nº 001/2010, originária da CPL/SRTE/RO/MTE.
7. A licitação poderá ser levada a efeito por meio da modalidade Convite, nos
termos do art. 22, inciso IH e § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993,
II Art. 22. São modalidades de licitação:
( ... )
III- convite;
( ... )
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas" .
8. No entanto, o presente processo deverá ser instruído, dentre outros, com os
seguintes documentos essenciais para sua realização:
a) Autorização de abertura da licitação na modalidade Carta Convite pela
autoridade competente, conforme o art. 38 da Lei nº 8.666/93 - fl. (não consta
dos autos);
b) Termo de Referência - fls. 34/36 - (falta aprovação pela autoridade
competente) ;
c) Justificativa técnica da contratação dos serviços que se pretende licitar,
tendo em vista que a constante dos autos integra o Termo de Referência, item
3 (fls. 34);
d) Indicação dos recursos necessanos para fazer face às despesas da
contratação, em obediência ao que preceituam o inciso IH do § 2º, do art. 7º,
da Lei nº 8.666, de 1993, bem como aos arts. 15 e 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - fl. (não consta nos autos);
e) Pesquisa de preços de mercado junto às empresas do ramo do objeto a ser
licitado (fls. 14/16), objetivando dispor de estimativa do valor da contratação,
chegando-se ao valor estimado de R$ 26.568,00 (vinte e seis mil e quinhentos
e sessenta e oito reais), em conformidade com o que estabelece o art. 43,
inciso IV da Lei de Licitações - fl. 34 - Termo de Referência; e
f) Apresentar justificativa técnica pela opção de não utilização da licitação na
modalidade de Pregão, na forma prevista no art. 4º, caput, e § 1 º, do Decreto
nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
9. Outrossim, é recomendável que a Administração Pública passe a adotar em
suas contratações futuras a modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.5201, de 17 de
julho de 2002, preferencialmente na forma eletrônica, conforme tem orientado o Tribunal
de Contas da União, no Manual do TCU - "Licitações e Contratos" - Orientações Básicas -
3ª Ed., 2006, p. 312 e determina o § 1 º, do art. 4º, do Decreto nº 5.450/2005.
10. Com relação às minutas da Carta Convite e do Contrato, acostadas às fls.
24/42, verificamos que foram elaboradas em consonância com a legislação em vigor.
II- CONCLUSÃO
11. Pelo exposto, conclui-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, desde
que observadas as recomendações constantes do presente opinativo, em especial as
constantes do 8, supra.
Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos
públicos da União, repassados mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos,
será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme estabelece~ar0t, .
§ l°, do Decreto n° 5.504, de 2005. ,
12. Por derradeiro, cumpre realçar que, caso a área técnica competente discorde
das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos as justificativas
necessárias para embasar a celebração da pretendida avença, sem a necessidade de retorno
do feito a esta Consultoria Jurídica, consoante entendimento do Tribunal de Contas da
União.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Brasília, 21 de julho de 2010.
JASSON NUNES DINIZ
Advogado da União
De acordo. À consideração do Senhor Coordenador-Geral de Análise de
Licitações e Contratos.
Brasília, 21 de julho de 2010
HUGO MENEZES PEIXOTO
Coordenador de Licitações e Contratos
Advogado da União
De acordo. À consideração do Senhor Consultor Jurídico.
Brasília, 21 de julho 2010
F. MOACIR BARROS
Advogado da União
Coordenador -Geral de Análise de Licitações e Contrata;.
DESPACHO/CONJUR/MTE/Nº 684 /2010
Aprovo O PARECER/CONJUR/MTE/Nº246 /2010. Encaminhe-se à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia/RO, para prosseguimento.
Brasília, 21 de julho de 2010.
JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS
Consultor Jurídico MTE
* Este texto não substitui a publicação oficial.