A Advocacia-Geral da União (AGU) ganhou na Justiça causa movida pela Federação Nacional de Policiais Rodoviários Federais e pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará para pagamento de Gratificação de Operações Especiais (GOE). Cerca de nove mil agentes requeriam o benefício retroativo até 1991.
Os policiais argumentaram que o pagamento estava assegurado pela Medida Provisória nº2184-23/01, que reconhece a incorporação da GOE aos vencimentos dos policiais rodoviários federais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou o pedido do Sindicato e determinou à União o pagamento.
Entretanto, o Departamento de Assuntos Militares e Servidores Estatutários da Procuradoria-Geral da União (DME/PGU) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça afirmando que a decisão do TRF5 causaria grande impacto financeiro na receita do estado.
Além de não estar prevista no orçamento, a gratificação resultaria em duplicidade de pagamento aos servidores, tendo em vista que o decreto-lei nº 1.771/1980 estendeu a GOE à Polícia Rodoviária Federal. Anteriormente, o benefício era pago apenas à Polícia Federal (Decreto-Lei nº 1.714/79).
Mantendo a linha de outros precedentes sobre o assunto, o STJ acolheu os argumentos da AGU e reformulou a decisão anterior, afastando a obrigação do pagamento da gratificação pela União.
Ref.: Recurso Especial da União nº 706497-CE TRF-5ª Região
Thiago Calixto/Rafael Braga
Os policiais argumentaram que o pagamento estava assegurado pela Medida Provisória nº2184-23/01, que reconhece a incorporação da GOE aos vencimentos dos policiais rodoviários federais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou o pedido do Sindicato e determinou à União o pagamento.
Entretanto, o Departamento de Assuntos Militares e Servidores Estatutários da Procuradoria-Geral da União (DME/PGU) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça afirmando que a decisão do TRF5 causaria grande impacto financeiro na receita do estado.
Além de não estar prevista no orçamento, a gratificação resultaria em duplicidade de pagamento aos servidores, tendo em vista que o decreto-lei nº 1.771/1980 estendeu a GOE à Polícia Rodoviária Federal. Anteriormente, o benefício era pago apenas à Polícia Federal (Decreto-Lei nº 1.714/79).
Mantendo a linha de outros precedentes sobre o assunto, o STJ acolheu os argumentos da AGU e reformulou a decisão anterior, afastando a obrigação do pagamento da gratificação pela União.
Ref.: Recurso Especial da União nº 706497-CE TRF-5ª Região
Thiago Calixto/Rafael Braga
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