Procedimentos Disciplinares

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância são os instrumentos legalmente colocados à disposição da Administração Pública para apurar fatos que indiquem a responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, podendo ter como conseqüência a aplicação de penas administrativas. Vide Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir do artigo 116.


Atualmente, na Advocacia-Geral da União, três órgãos têm competência para promover Processos Administrativos Disciplinares ou Sindicâncias:


- A Corregedoria-Geral da Advocacia da União, com relação aos ocupantes do cargo de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico e demais membros da Advocacia-Geral da União, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União, conforme o Art. 5º, inciso VI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;


- A Procuradoria-Geral Federal (órgão vinculado à AGU), com relação aos integrantes da Carreira de Procurador Federal - Art. 11, § 2º, VI, da Lei nº 10.480/2002;


- A Secretaria-Geral da Advocacia da União, com relação aos servidores do quadro administrativo - Portaria AGU nº 611, de 10 de agosto de 2002.


Constam deste sítio as estatísticas referentes aos processos promovidos por esses órgãos: