A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), manteve na Justiça as regras do edital para concessão de autorização de exploração de Serviço Móvel Pessoal na Subfaixa de Radiofrequência "E" da telefonia celular. No caso, a empresa Unicel pretendia participar da licitação da Anatel e entrou com ação pedindo alterações no edital. A solicitação já havia sido negada em outra ação proposta contra a autarquia. O objetivo era que o órgão reduzisse para 1% o valor do preço mínimo obrigatório para garantia da manutenção da proposta, que é de 10% sobre o valor estimado da concessão do lote de telefonia - R$ 93.834.413,00. A Unicel alegava que tal exigência afrontava diretamente as disposições da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.427/27 e o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da exigência de licitação pública para contratação com a administração federal. Para a Unicel, a quantia seria excessiva e desproporcional, pelo fato de não estar ainda exercendo o serviço móvel, e a cobrança serviria apenas uma forma de competição entre as empresas concorrentes.Em defesa da Anatel, a PRF1 e a PFE argumentaram que as regras do edital têm normas e exigências próprias, conforme determinação expressa do artigo 201 da Lei nº 9.427/27, que prevê o uso exclusivo dessa lei nas licitações para concessão, permissão e autorização de serviço de telecomunicações. Nesses casos, não se aplicam as normas da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93. Argumentaram, ainda, que o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.427/97 atribui a competência ao Conselho Diretor da Anatel para aprovar normas próprias de licitações e contratação. Sendo assim, a apresentação de garantia de manutenção de proposta não inferior a 10% do valor da licitação está devidamente garantida pela lei.Acolhendo os argumentos da AGU, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido da empresa, por entender que não houve justificativa plausível apresentada.A PRF 1ª Região e a PFE/ANATEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU. Ref.: Apelação no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.006251-6/DF Uyara Kamayura/Rafael Braga
A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu provar, junto à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ilegitimidade na representação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) no processo que pede o pagamento do passivo de 3,17% para mais de 15 mil servidores. O percentual se refere a uma diferença salarial relativa ao ano de 1995, já reconhecida administrativamente. Entretanto, alguns funcionários não concordaram com o valor pago pelo Governo e entraram com as ações. A Procuradoria Regional Federal na 2ª Região (PRF2) sustentou que, diante da grande quantidade de substituídos (mais de 15.000 filiados), e do alto valor apresentado pelo Sindicato, R$ 166.881.433,71, não haveria por parte da UFRJ, como precisar o cálculo de cada um dos servidores, como previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil.Os procuradores também lembraram que o perito judicial designado como contador explicou que "não haveria autorização para acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, afim de aferir os valores que apresentam as partes".A juíza da 30ª Vara Federal acatou os argumentos da AGU e extinguiu a ação. De acordo com a sentença "não se pode negar ao devedor executado o direito de saber a quem está pagando e quanto está pagando, e de obter de quem recebeu a correspondente quitação dos valores pagos". O Juízo também consignou que para o presente caso deve ser analisado individualmente e não mais de forma coletiva "como pretendia o Sindicato". A PRF2 é uma unidade da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGURef.: Embargos à Execução nº: 2006.51.01.015199-0 - Seção Judiciária do Rio de JaneiroAdélia Duarte/Rafael Braga
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), importante decisão que reconhece a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de telefonia fixa. Por 6 votos a 3 o Tribunal firmou entendimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no sentido de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível. A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJRS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da COFINS aplicáveis ao serviço de telefonia.Repasse legítimoA manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor. A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação. Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. A 1ª Seção do STJ concordou com os argumentos apresentados pela PGF e admitiu a repercussão econômica do PIS e da Cofins nas faturas. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes. A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/ANATEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.Ref.: Recurso Especial n.º 976.836 RS - Superior Tribunal de Justiça - 1ª Seção Leane Ribeiro/Rafael Braga
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal, importante decisão que vai ajudar a frear a destruição da floresta nativa da Mata Atlântica em fazendas da Bahia. A empresa Bahia Norte Florestal Ltda. tentou anular Termos de Interdição e de Apreensão, bem como multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).No caso, os fiscais do Ibama constataram a destruição de 230 hectares de floresta nativa da Mata Atlântica, em estágio de regeneração, em três fazendas de propriedade da empresa. O imóvel foi embargado, e todas as atividades de desmatamento e plantio foram proibidas. Também foram apreendidos dois tratores e 3m³ de madeiras em tora, gerando uma multa de R$ 345 mil à mesma.A Bahia Norte Florestal alegou que as penalidades seriam indevidas porque não realizou qualquer dano ao meio ambiente. Alegou que somente fazia a limpeza da área ocupada para implantação de nova cultura, uma vez que a vegetação já havia sido destruída pelo proprietário anterior. Para a empresa, essa atividade dispensaria autorização do órgão ambiental, conforme artigo 14 da Portaria Ibama nº 113/95, que disciplina a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.O Ibama, representado pela Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), contestou. O órgão sustentou que o Decreto nº 750/93 proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação em estágio de regeneração da Mata Atlântica, o que estaria acontecendo nas propriedades da empresa, conforme os laudos emitidos pelos fiscais.Os procuradores argumentaram também que a empresa reconheceu a exploração quando afirmou que necessitava utilizar o solo, para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, o que representaria infração ambiental, conforme a legislação.Assim, o juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia entendeu que a conduta da Bahia Norte Florestal provocou dano ambiental e julgou parcialmente procedente o pedido do Ibama. A multa foi reduzida para R$ 54 mil, mas a Justiça manteve a apreensão dos tratores e da madeira em toras. A PF/BA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.Ref.: Ação Ordinária nº 2006.33.00.007499-5/BA - Seção Judiciária da BahiaGabriela Coutinho/Rafael Braga
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