Texto Integral
PORTARIA Nº 1.399, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre as manifestações jurídicas dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIV e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Art. 1º As manifestações jurídicas da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passam a reger-se por esta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS DA AGU E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS
Art. 2º As manifestações jurídicas da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados serão formalizadas por meio de:
I - parecer;
II - nota;
III - informação;
IV - cota; e
V - despacho.
§ 1º Na elaboração das manifestações jurídicas:
I - os parágrafos deverão ser numerados; e
II - os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.
§ 2º A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.
Do Parecer
Art. 3º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.
§ 1º Os pareceres adotados ou aprovados pelo Advogado-Geral da União terão numeração seqüencial e exclusiva.
§ 2º Os pareceres emitidos pelo Consultor-Geral da União e pelos Consultores da União terão numeração sequencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.
§ 3º Os demais pareceres emitidos pelos órgãos da AGU terão numeração sequencial única, reiniciada a cada ano.
Da Nota
Art. 4º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.
§ 1º A nota dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.
§ 2º Do embasamento jurídico da nota deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.
Da Informação
Art. 5º A informação será produzida quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas.
Da Cota
Art. 6º Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção da cota, impressa ou lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.
Do Despacho
Art. 7º O parecer, a nota e a informação serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU.
Art. 8º O despacho será lançado sequencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:
I - aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;
II - aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência;
e
III - rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada. Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao parecer, à nota, à informação ou à cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.
CAPÍTULO II
DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS NÃO APROVADAS
Art. 9º Caso o superior hierárquico não aprove a manifestação jurídica emitida, poderá solicitar o seu reexame ou emitir manifestação própria.
§ 1º Quando, após o reexame, for constatada a insuficiência da manifestação jurídica suplementar, a matéria poderá ser redistribuída a outro profissional da área jurídica da Unidade hierarquicamente subordinada à autoridade.
§ 2º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:
I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;
II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;
III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; e
IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.
Art. 10. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os processos e expedientes enviados ao Advogado-Geral da União e à Consultoria-Geral da União com solicitação de exame devem estar instruídos com as manifestações jurídicas dos órgãos ou entidades solicitantes, inclusive daqueles divergentes quando for o caso.
Art. 12 As manifestações jurídicas observarão a forma constante dos Anexos I a V desta Portaria, publicados no Boletim de Serviço Extraordinário nº 29 da Advocacia-Geral da União, de 13 de outubro de 2009.
Art. 13. As regras estabelecidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às manifestações jurídicas do procedimento contencioso
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA
* Este texto não substitui a publicação oficial.